Leis de incentivo/fomento

ANCINE

Criada em 2001 pela Medida Provisória 2228-1, a ANCINE – Agência Nacional do Cinema é uma agência reguladora que tem como atribuições o fomento, a regulação e a fiscalização do mercado do cinema e do audiovisual no Brasil. É uma autarquia especial, vinculada ao Ministério do Turismo, com sede e foro no Distrito Federal, e Escritório Central no Rio de Janeiro.

A ANCINE é dirigida em regime de colegiado por uma diretoria aprovada pelo Senado, composta por um diretor-presidente e três diretores, e atua em todos os elos da cadeia produtiva do setor, incentivando o investimento privado para que mais produtos audiovisuais nacionais e independentes sejam vistos por um número cada vez maior de brasileiros.

De acordo com o Mapa Estratégico ANCINE 2020-2023, a missão da Agência é promover ambiente regulatório equilibrado e desenvolver o setor audiovisual brasileiro em benefício da sociedade.
 

LOCALIZAÇÃO:

Escritório Sede – Brasília:

Endereço: SAUS, Quadra 06, Bloco E, CEP. 7070-940 (Edifício Sede da ANATEL) 6º andar – Ala Sul.

Horário de Funcionamento: segunda a sexta, das 9h às 18h (atendimento presencial com agendamento prévio).

 

Escritório Central – Rio de janeiro:

Endereço: Avenida Graça Aranha, 35 – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP. 20002-030.

Horário de Funcionamento: segunda a sexta, das 9h às 18h (atendimento presencial com agendamento prévio).

 

Competências da ANCINE

Segundo o Artigo 7 da MP 2228-1, a ANCINE tem as seguintes competências:


        I - executar a política nacional de fomento ao cinema, definida na forma do art. 3o;

        II - fiscalizar o cumprimento da legislação referente à atividade cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira nos diversos segmentos de mercados, na forma do regulamento;

        III - promover o combate à pirataria de obras audiovisuais;

        IV - aplicar multas e sanções, na forma da lei;

        V - regular, na forma da lei, as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, resguardando a livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;

        VI - coordenar as ações e atividades governamentais referentes à indústria cinematográfica e videofonográfica, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;

        VII - articular-se com os órgãos competentes dos entes federados com vistas a otimizar a consecução dos seus objetivos;

        VIII - gerir programas e mecanismos de fomento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;

        IX - estabelecer critérios para a aplicação de recursos de fomento e financiamento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;

        X - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais em festivais internacionais;

        XI - aprovar e controlar a execução de projetos de co-produção, produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica a serem realizados com recursos públicos e incentivos fiscais, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações;

        XII - fornecer os Certificados de Produto Brasileiro às obras cinematográficas e videofonográficas;

        XIII - fornecer Certificados de Registro dos contratos de produção, co-produção, distribuição, licenciamento, cessão de direitos de exploração, veiculação e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas;

        XIV - gerir o sistema de informações para o monitoramento das atividades da indústria cinematográfica e videofonográfica nos seus diversos meios de produção, distribuição, exibição e difusão;

        XV - articular-se com órgãos e entidades voltados ao fomento da produção, da programação e da distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional;

        XVI - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior do Cinema;

        XVII - atualizar, em consonância com a evolução tecnológica, as definições referidas no art. 1o desta Medida Provisória.

       XVIII - regular e fiscalizar o cumprimento dos princípios da comunicação audiovisual de acesso condicionado, das obrigações de programação, empacotamento e publicidade e das restrições ao capital total e votante das produtoras e programadoras fixados pela lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado;
       XIX - elaborar e tornar público plano de trabalho como instrumento de avaliação da atuação administrativa do órgão e de seu desempenho, estabelecendo os parâmetros para sua administração, bem como os indicadores que permitam quantificar, objetivamente, a sua avaliação periódica, inclusive com relação aos recursos aplicados em fomento à produção de audiovisual; (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)

       XX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Cultura e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;  (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)

        XXI - tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais no âmbito de suas competências, nos termos do § 6o do art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985. (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)  
        XXII - promover interação com administrações do cinema e do audiovisual dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional, com vistas na consecução de objetivos de interesse comum; e (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

     XXIII - estabelecer critérios e procedimentos administrativos para a garantia do princípio da reciprocidade no território brasileiro em relação às condições de produção e exploração de obras audiovisuais brasileiras em territórios estrangeiros. (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

Fundo Setorial Audiovisual (FSA)

O Fundo Setorial do Audiovisual (FSA) é um fundo destinado ao desenvolvimento articulado de toda a cadeia produtiva da atividade audiovisual no Brasil. Criado pela Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, e regulamentado pelo Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, o FSA é uma categoria de programação específica do Fundo Nacional de Cultura (FNC).

O FSA é um marco na política pública de fomento à indústria cinematográfica e audiovisual no país, ao inovar quanto às formas de estímulo estatal e à abrangência de sua atuação. Isto porque o FSA contempla atividades associadas aos diversos segmentos da cadeia produtiva do setor – produção, distribuição/comercialização, exibição, e infraestrutura de serviços – mediante a utilização de diferentes instrumentos financeiros, tais como investimentos, financiamentos e apoio não reembolsável.

Entre seus principais objetivos destacam-se o incremento da cooperação entre os diversos agentes econômicos, a ampliação e diversificação da infraestrutura de serviços e de salas de exibição, o crescimento sustentado da participação de mercado do conteúdo nacional, e o desenvolvimento de novos meios de difusão da produção audiovisual brasileira.

As ações do Fundo Setorial do Audiovisual observarão as seguintes diretrizes e objetivos estratégicos, aprovados por seu Comitê Gestor (Resolução nº 222, de 09/09/2021): 

Diretrizes:

I - Garantir a equalização da situação orçamentária e financeira do FSA.

II - Ampliar o retorno financeiro do FSA.

III - Mitigar os riscos dos investimentos do FSA.

IV - Promover o desenvolvimento de todos os elos da cadeia.

Objetivos estratégicos:

I - Promover a presença da produção nacional em todos os segmentos de mercado e seu acesso pela sociedade brasileira;

II - Impulsionar o crescimento econômico do setor audiovisual brasileiro;

III - Estimular a inserção internacional do setor audiovisual brasileiro;

IV - Promover a regionalização do fomento ao setor audiovisual brasileiro;

V - Estimular a qualificação da produção audiovisual